Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para, ainda que não declarada a nulidade da relação jurídica e o cancelamento do cartão, já que houve sua contratação, determinar a alteração da obrigação assumida para a modalidade empréstimo consignado, com o recálculo de toda a operação, conforme fundamentação acima. Com o recálculo, caso ainda haja saldo devedor em aberto, este deverá ser exigido em tantas prestações mensais quanto necessárias, limitando-se o valor de cada uma delas ao percentual de 5% do benefício previdenciário auferido.
Existindo crédito em favor da parte autora, este deverá ser restituído de forma simples, sob o viés de reparação de danos, com a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Tema Repetitivo 1368 do e. STJ, isso até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, a contar da citação. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
P. R.
I. Oportunamente, arquivem-se.