ADV: Paula Alves dos Santos (OAB 20470/MS) Processo 0802579-48.2024.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Natalino Fermino Moreira - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participarem da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. Intima-se, ainda, acerca do despacho de fls.79-80: Despacho
Vistos etc... Em que pese a redação do art. 8º da Lei 12.153/2009, a fazenda pública, em regra, não transige. Assim, para otimizar o andamento processual e a concentração dos atos a serem praticados e sem desrespeitar a natureza do processo, determino que a audiência designada para o dia 04/02/2025 seja realizada de forma una, ou seja, com a conciliação, instrução e julgamento, sendo presidida diretamente pela Juíza Leiga.
Intimem-se as partes para comparecimento, bem como de que deverão trazer à audiência suas testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação. A parte requerida fica ainda ciente da obrigação de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência a ser marcada (art. 9º da Lei 12.153/2009).
Intime-se a parte Autora para comparecer à audiência, inclusive de que deverá trazer suas testemunhas até o limite de três, sob pena de extinção da ação (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Atente-se o Cartório para que a citação e demais intimações ocorram unicamente por meio do sistema e-Saj, via integração (SCDPA 126.664.075.0234/2024). Havendo testemunhas a serem ouvidas em outra Comarca, as partes deverão indicá-las com antecedência de 30 (trinta) dias da data da audiência, para fins de possibilitar a intimação e, sendo o caso, o agendamento por videoconferência.