1. Concedo, provisoriamente, a gratuidade judiciária à parte autora, ante a presunção da alegação da insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Sem embargo, advirta-se a parte autora que no caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
2. Inclua-se em pauta audiência de conciliação.
3. Cite(m)-se o réu(s) para ofertar(em) resposta(s) ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335 do CPC.
4. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus respectivos procuradores, consignando que a ausência injustificada acarretará ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, conforme dispõe o art. 334, § 8º, do CPC.
5. Observo, nos termos do art. 334, caput, que o réu deverá ser citado com intervalo mínimo de 20 (vinte) dias para audiência de conciliação.
6. Ofertada contestação ou decorrido in albis o prazo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 348, 350 e 351, todos do CPC. Às providências e intimações necessárias.