DESPACHO:
I- Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil, cuja petição preenche os requisitos legais.
II-
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar o débito, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 3 (três) dias, ficando advertido de que o não pagamento importará na decretação da sua prisão civil, no regime fechado, por até 3 (três) meses.
III- Em caso de inércia da parte executada, se a parte exequente pretender a realização do protesto nos termos do art. 528, §1º, deverá comparecer ao cartório judicial, pessoalmente ou por seu advogado, solicitando a elaboração da certidão a que se refere o artigo 517, §2°, do CPC, devendo o cartório promover a sua confecção independentemente de novo despacho no prazo de 3 (três) dias, findo o qual a parte exequente deverá retirará-la em cartório, sendo de sua responsabilidade o encaminhamento da certidão ao cartório extrajudicial de protesto.
IV- Após, ao Ministério Público.
V- Defiro a gratuidade da justiça. Às providências e intimações necessárias.