Despacho de fls.207:
I - Com base no art. 256, § 3º, do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade da citação editalícia, determino que proceda consulta junto ao SIEL e INFOJUD com intuito de localizar possível endereço da parte Executada I."a". Localizado endereço diverso do constante nos autos, cite-se.
II. Não sendo localizado novo endereço da parte Executada, fica, desde já, deferida a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, ficando ciente de que, em caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar em seu favor como curadora especial.
III. Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensora Pública com atribuições perante esta Vara Cível para o exercício da curadoria especial, a quem os autos deverão ser encaminhados para as providências que entender cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se