Decisão de fls. 285/293: "...III - Deliberação de Provas Na exata dição do que preceitua do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo que caberá à parte ré o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), consistente em demonstrar que a parte autora não possui a incapacidade laborativa alegada na inicial e, caso constatada, que a extensão de tal incapacidade não é suficiente a ensejar a indenização securitária pretendida.
Quanto às demais questões controvertidas, entendo que já estejam suficientemente fundamentadas pelos elementos probatórios constantes dos autos, sendo apreciadas à ocasião da prolação da sentença de mérito. III-a Da Prova Pericial. DEFIRO a produção da prova pericial pleitada pelas partes. Por conseguinte, nomeio o Dr. Gabriel Faria Cerqueira, médico ortopedista, Telefone: (67) 99878-7788, E-mail: [email protected], como perito judicial, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC.
Considerando a complexidade do caso e o tempo exigido pelo profissional para execução do serviço (entrevista, análise do periciado, confecção do laudo etc), fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que se mostra razoável à remuneração digna do profissional, nos termos do art. 2º, incisos I, II e III e §4º, da Resolução n.º. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ. São quesitos do juízo:
1) A parte autora é portadora das enfermidades descritas na petição inicial? Quais?
2) Em caso positivo, se ela é decorrente de Acidente Pessoal, ou decorrente de Doença, conforme definições constantes nas condições gerais do contrato de seguro contratado, à fim de verificar tratar-se de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
3) Caso haja invalidez, qual a data inicial da incapacidade e se essa é permanente ou temporária;
4) Caso haja invalidez, se em razão dela, a parte autora encontra-se total ou parcialmente incapacitada para exercer a atividade laborativa (perda da função física ou mental). Favor preencher obrigatoriamente a Tabela prevista na Circular-Susep nº 29/1991. III -b - Da Prova Documental. A parte ré postula pela expedição de ofício ao órgão empregador (estipulante) para prestar informações acerca do histórico empregatício da parte autora.
Da análise dos autos, verifico que tais fatos encontram-se devidamente comprovados pela documentação já acostada, sendo certo que as atuais condições físicas da parte autora poderão ser melhor aferidas por meio da prova pericial ora deferida e não mediante a comunicação documental eventualmente fornecida pelo empregador desta. Com efeito, a controvérsia que se objetiva apurar pela prova documental almejada pela seguradora ré trata de questões de direito, dispensando dilação probatória além da prova pericial já deferida nestes autos.
O Direito Processual Civil brasileiro adota o sistema de valoração probatório do "convencimento motivado" ou "persuasão racional" o qual atribui ao julgador a valoração das provas coligidas aos autos, desde que o faça por decisão devidamente fundamentada. A finalidade da prova é conferir ao julgador o suporte necessário para a apreciação dos fatos para que possa formar seu convencimento e proferir e resolver a lide no exercício da atribuição do Estado-juiz.
Nessa perspectiva, a valoração da prova pelo julgador dentro do caso concreto se mostra indispensável ao cumprimento do seu mister. Nos termos do art. 371, do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Destaco ainda, que a prova produzida deve ser qualificada, hábil à comprovação inequívoca da alegação deduzida, possuindo elementos suficientes para que se possa lhe atribuir maior valoração.
Nas lições de Fredie Didier Jr.:"(...) exige-se da parte, ou do seu procurador, uma análise criteriosa das alegações de fato e das provas de que o sujeito a seu respeito além, obviamente da tese jurídica que elas permitem sustentar. Ainda que a parte tenha íntima convicção do seu direito, ou da legitimidade da resistência que opõe ao direito da contraparte, é preciso verificar se os fatos em que essa acreditada posição jurídica se assenta podem ser demonstrados."(DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. P.
50) Sobre a valoração da prova pelo julgador, já se manifestarou a 5ª Câmara Cível do E. TJ/MS: "Sobre a análise e valoração das provas apresentadas nos autos, cabe ao juiz apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à demanda. Não está obrigado a julgá-la conforme pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento motivado, aliado ao seu poder de direção e de instrução (artigo 371 NCPC)." (TJ-MS - APL: 08019245720158120008 MS 0801924-57.2015.8.12.0008, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 22/08/2017, 5ª Câmara Cível). Com efeito, compete ao julgador indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à comprovação dos fatos em apuração. IV Deliberações
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, DECLARANDO o presente feito saneado. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes, para, querendo, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, impugnarem a nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e respectiva proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a parte ré, em outros 5 (cinco) dias, o depósito da verba remuneratória, na conta única do TJMS, em subconta vinculada a este processo.
Feito o depósito, intime-se o Expert, novamente, para que designe data e horário para início dos trabalhos/realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo. Um vez designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se."