Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA do menor MATHIAS DA SILVA REZENDE GUIMARÃES entre ambos os genitores, estabelecendo-se como residência de referência o lar materno; B) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA em finais de semana alternados, sem pernoite, mediante prévio ajuste entre os genitores quanto aos dias e horários de retirada e devolução, facultada a posterior ampliação ou revisão do regime caso sobrevenham alterações das circunstâncias fáticas ou assim recomende o melhor interesse do menor;
C) FIXAR OS ALIMENTOS DEFINITIVOS devidos pelo requerido ao filho MATHIAS DA SILVA REZENDE GUIMARÃES no equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à genitora ou mediante depósito em conta bancária por ela indicada, incidindo a obrigação desde a data da citação. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, uma vez que obteve êxito quanto à guarda, à regulamentação da convivência e substancialmente quanto ao pedido alimentar, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração do requerido para que proceda ao desconto da prestação alimentar diretamente em folha de pagamento, no valor acima fixado, depositando-o na conta bancária indicada pela representante legal do menor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
DÊ-se vista às partes para apresentação de alegações finais escritas sucessivas. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença."
Intimação das partes: DÊ-se vista às partes para apresentação de alegações finais escritas sucessivas. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimação da ata de audiência de fl. 146:"DEFIRO o pedido e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2025, às 14:00h., pelo sistema de videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo TJMS (aplicativo Microsoft Teams). "
ADV: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB 11171/MS), Rita Emilly Bortotti (OAB 29644/MS) Processo 0802632-83.2024.8.12.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Réu: E. R. G. - Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do mesmo diploma legal), MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto:
I) os fatos controvertidos;
I) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a sua pertinência;
III) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e
IV) a justificativa para distribuição do ônus da prova. Com a manifestação das partes, vista dos autos ao MPE. Às providências.
ADV: Alexsandre de Carvalho Oliveira (OAB 11171/MS), Rita Emilly Bortotti (OAB 29644/MS) Processo 0802632-83.2024.8.12.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Réu: Edy Rezende Guimaraes - Isto posto, não conheço do pedido de fls. 76/77, no bojo do presente feito.
Intime-se. Certificado o decurso do prazo concedido para resposta ao ofício de f. 64, expeça-se mandado judicial para intimação do servidor responsável pelo setor de pagamento do ente público municipal, requisitando-lhe, em 05 dias, a prestação das informações, além da implantação imediata do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Advirta-se que o desatendimento da determinação poderá implicar em crime de desobediência, a ser apurado mediante posterior requisição de instauração de Inquérito Policial, sem prejuízo de aplicação de multa processual por atentado à dignidade da justiça.
No cumprimento do ato, o Oficial de Justiça deverá identificar o responsável que recebeu a intimação, colhendo seus dados pessoais para, se for o caso, apuração das responsabilidades cabíveis. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. Depois, vista dos autos ao MPE.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
MATHIAS DA SILVA REZENDE GUIMARÃES, EDY REZENDE GUIMARAES
Advogado
RITA EMILLY BORTOTTI (OAB 29644/MS)
ADV: Rita Emilly Bortotti (OAB 29644/MS) Processo 0802632-83.2024.8.12.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Mathias da Silva Rezende Guimarães - Réu: Edy Rezende Guimaraes - Vistos.
Trata-se de ação de alimentos promovida por Mathias da
Silva Rezende Guimarães, representada por sua genitora, em face de Edy Rezende
Guimaraes alegando, em resumo, que o réu é o seu pai biológico e, apesar de ter
condições financeiras, sendo empresário e recentemente eleito para cargo eletivo,
não vem contribuindo para o seu sustento. Argumenta que tem várias despesas
que são arcadas sozinhas por sua genitora, motivo pelo qual requereu a fixação de
alimentos provisórios no valor equivalente a 1,5 salário mínimo vigente.
Relatei o necessário.
Fundamento e decido.
A priori, acerca do direito aos alimentos, o doutrinador
Caio Mário da Silva Pereira afirma que aquele que não pode prover o seu
sustento pelo próprio trabalho não pode ser deixado à própria sorte, sendo dever
da sociedade “propiciar-lhe sobrevivência através de meios e órgãos estatais ou
entidades particulares”. E continua dizendo que: “o direito não descura o fato da
vinculação da pessoa ao seu próprio organismo familiar. E impõe, então, aos
parentes do necessitado, ou pessoa a ela ligada por um elo civil, o dever de
proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou
generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível”.1
Intimação da ata de audiência de fl. 146:"DEFIRO o pedido e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2025, às 14:00h., pelo sistema de videoconferência, mediante utilização do meio oficial disponibilizado pelo TJMS (aplicativo Microsoft Teams). "
art. 1
Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
Agregue-se que, para fins de arbitramento, deve ser
atendido o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade2
, consoante dispõe o
art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, até porque os alimentos devem ser apenas
aqueles de natureza indispensável à própria sobrevivência do alimentado (§ 2.º).
Sobre o assunto, tem-se as lições doutrinárias de Flávio
Tartuce3
: "o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve incidir na
fixação desses alimentos no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o
enriquecimento sem causa. Por outro lado, os alimentos devem servir para a
manutenção do estado anterior, visando ao patrimônio mínimo da pessoa
humana. O aplicador do direito deverá fazer a devida ponderação entre
princípios para chegar ao quantum justo. De um lado, leva-se em conta a
vedação do enriquecimento sem causa; do outro, a dignidade humana, sendo
esses os pesos fundamentais da balança. Em situações de dúvida, compreende-se
que o último valor, de tutela da pessoa humana, deve prevalecer".
Feitas essas ponderações acerca do direito aplicável à
espécie, da análise da petição inicial em juízo de cognição sumária, típico dos
provimentos liminares, entendo que o quantum pretendido a título de alimentos
provisórios atende o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade.
Isso porque, a parte autora logrou êxito em trazer aos autos
comprovantes de despesas necessárias para garantir sua subsistência (f. 17-22), as
quais, a princípio, estão de acordo com a realidade de uma criança de terna idade
e condição social.
Outrossim, demonstrou que o requerido é empresário,
sendo sócio em pelo menos duas empresas, além de ter sido eleito para cargo eletivo recentemente, o qual também lhe assegurará rendimentos sem qualquer
prejuízo daqueles que já vem auferindo.
Neste cenário, o arbitramento dos alimentos provisórios no
percentual de 150% do salário mínimo vigente, por ora, atende as necessidades
básicas da criança e, a princípio, não prejudicará a subsistência do próprio
alimentante revelando-se, igualmente, razoável para o caso em questão.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido formulado na inicial fixando os alimentos provisórios mensais
no valor equivalente a 150% do salário mínimo vigente, a serem pagos todo
dia 10 de cada mês, diretamente para genitora da autora e em conta
bancária que ela indicar ou mediante recibo de quitação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e, não se
tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino ao Cartório
que inclua o feito em pauta para audiência de mediação.
Intime-se a parte autora para a audiência de mediação
através de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC), ou pessoalmente, caso esteja
representado pela Defensoria Pública.
Cite-se e intime-se o réu a respeito da demanda proposta e
para comparecimento à audiência de mediação designada, consignando no
mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados
da realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do
protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do CPC.
Intime-se-o, também, dos alimentos provisórios fixados,
na forma acima determinada.
Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na realização da audiência de mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo
334, do CPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a
apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias,
contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não
havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada contestação pelo réu,
intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão
dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do CPC.
Após, neste caso, intime-se o Ministério Público.
Se houver acordo entre as partes na audiência, de igual
modo, intime-se o Ministério Público para seu parecer final e, somente depois,
façam-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
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Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: