Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Osmi de Souza em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a Exequente visa o recebimento da importância de R$16.724,18 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) referente ao valor principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a parte Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em suma, excesso de execução; que a parte Exequente não se atentou em seus cálculos que sobre os danos morais deveria incidir juros a contar desde o dia do evento danoso (primeiro desconto indevido relativo ao contrato descrito na inicial) ambos até a data do efetivo pagamento; que com relação aos danos materiais a parte Exequente computou juros para todos os descontos desde 01/02/2017 e não observou que os juros deveriam ser computados a partir de cada desconto indevido; que o valor da condenação importa em R$4.152,75 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Juntou planilha de cálculos. A parte Exequente/Impugnada manifestou-se na sequência, oportunidade em que aduziu que seus cálculos estão em consonância com o título judicial e que merecem ser homologados. Requereu a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença tem por fundamento excesso de execução (art. 525, §1º V do CPC). A alegação contida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Banco Bradesco Financiamento S.A consiste no fato de que que a parte Exequente não se atentou em seus cálculos que sobre os danos morais deveria incidir juros a contar desde o dia do evento danoso (primeiro desconto indevido relativo ao contrato descrito na inicial) ambos até a data do efetivo pagamento; que com relação aos danos materiais a parte Exequente computou juros para todos os descontos desde 01/02/2016 e não observou que os juros deveriam ser computados a partir de cada desconto indevido.
De fato, tal como alegado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, os parâmetros utilizados pela parte Exequente em seus cálculos não observou na íntegra os comandos contidos no título judicial. Constou do dispositivo da sentença (fls. 123/133): "Dispositivo
Ante o exposto, Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
1) Declarar a ilegalidade dos descontos realizados pela ré junto ao benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato descrito na petição Inicial;
2) Condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, em um único pagamento, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, relativos ao contrato descrito na inicial, acrescido de juros de mora de 1% a.m a contar da data do primeiro desconto indevido, bem como acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV a contar de cada desconto indevido, ambos até a data do efetivo pagamento;
3) Condenar a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em um único pagamento, corrigidos pelo índice do IGP-M (FGV) a contar da data da presente sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, a contar desde o dia do evento danoso (primeiro desconto indevido relativo ao contrato descrito na inicial), ambos até a data do efetivo pagamento.
Sucumbente a parte autora em parte mínima dos pedidos, condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que à luz do art. 85, § 2º, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação." No caso dos autos, no cálculo apresentado pela parte Exequente às fls. 228/230, no que pertine aos danos materiais, a parte Exequente computou juros para todos os descontos desde 01/02/2017 e não observou que os juros deveriam ser computados a partir de cada desconto indevido, o que destoa do título judicial.
Assim, não há como se acolher os cálculos apresentados pela parte Exequente, vez que destoam das diretrizes contidas no título judicial. Por outro lado, da análise dos cálculos apresentados pela parte Executada observa-se que foram observados os percentuais contidos no título judicial para apuração do valor devido, conforme cálculos de fls. 254/256. Assim, os cálculos da parte Executada/Impugnante merecem acolhimento, por estarem em consonância com o título judicial.
ANTE O EXPOSTO, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A, para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado, no importe de R$ 17.850,28 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos). Homologo os cálculos apresentados pela Executada/Impugnante às fls. 254/256 e declaro como devida a importância de R$ 4.152,75 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizada até fevereiro de 2025 Sem custas por se tratar de mero incidente processual.
Cabível a condenação da parte Exequente/Impugnada em honorários advocatícios, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (destaquei). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução apurado, atento aos ditames do art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando, contudo, sobrestado tal pagamento por ser a parte Exequente beneficiária da justiça gratuita.
Após precluído o prazo das vias impugnativas em relação à presente decisão, intime-se a parte Exequente para que apresente nova planilha de cálculo, atentando-se ao valor aqui homologado, incluindo a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, vez que não houve pagamento voluntário do débito, bem como para que requeira a providência específica para seguimento do cumprimento de sentença, cumprindo-se, no mais, as determinações já contidas no despacho de fls. 233/235.
Intime-se. Cumpra-se.