Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ALAN JUNIOR DA SILVA CAMARGO, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.
- Advogados
- DIEGO DAVID RAMIRES (OAB 85256/PR), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
Apelação Cível nº 0802695-95.2025.8.12.0004
Comarca de Amambai - 2ª Vara
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Apelante: Alan Junior da Silva Camargo
Advogado: Diego David Ramires (OAB: 85256/PR)
Apelado: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO EM MEIO DIGITAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE AÇÃO/DEFESA E POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO PESSOAL, ENDEREÇO DE IP, DISPOSITIVO E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC E DO TEMA 1.061/STJ SATISFEITO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - ITINERÁRIO DOS RECURSOS POSTERIOR AO REPASSE À INTERMEDIADORA - IRRELEVÂNCIA PARA A AUTORIA DO ATO - TRADIÇÃO DO VEÍCULO - MATÉRIA ESTRANHA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor sustenta ter sido vítima de fraude na formalização, em seu nome, de contrato de financiamento de veículo celebrado por meio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, ante a alegação, deduzida em contrarrazões, de que as razões seriam genéricas; (ii) definir se a sentença é nula por cerceamento de ação/defesa, ante o indeferimento da prova pericial técnica sobre os registros eletrônicos da contratação; (iii) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação (, do CPC); (iv) definir se as instituições financeiras se desincumbiram do ônus de comprovar a existência e a validade da contratação digital impugnada; e (v) definir se há dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que impugna, de forma específica, os fundamentos determinantes da sentença, não bastando à sua inobservância a afirmação genérica, lançada em contrarrazões, de que as razões seriam repetição da inicial. 4. Não há cerceamento de ação/defesa quando o magistrado, destinatário da prova ( e 371 do CPC), reputa suficientes os elementos documentais já produzidos e julga antecipadamente o mérito (, do CPC), sobretudo porque a controvérsia se resolve pela distribuição do ônus probatório e pela análise da cadeia de autenticação juntada aos autos. 5. O Tema 1.061/STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não impõe meio de prova específico, admitindo os demais meios legais e moralmente legítimos (CPC, , 369 e 429, II). 6. Não há nulidade por deficiência de fundamentação, pois a sentença enfrentou as questões essenciais ao deslinde da causa. O dever de fundamentação exige decisão motivada, ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova (Tema 339/STF). 7. Na hipótese, as apeladas apresentaram instrumento contratual eletrônico com registro de data e hora do aceite, identificação do dispositivo e do navegador, endereço de IP, biometria facial com autorretrato, documento oficial de identificação e coordenadas de geolocalização compatíveis com o município de domicílio do consumidor, conjunto que, à luz da MP nº 2.200-2/2001 e da jurisprudência mais recente, confere autenticidade à contratação digital. 8. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não é, por si só, suficiente para invalidar contrato celebrado em meio digital quando o conjunto probatório afasta indícios de fraude, admitindo-se a aceitação tácita do método de autenticação pela conduta ativa do contratante (REsp nº 2.197.156/SP; REsp nº 2.205.708/PR). 9. Em financiamento de veículo com alienação fiduciária, o valor líquido é ordinariamente repassado ao estabelecimento vendedor, e não creditado em conta do consumidor, de modo que a destinação dos recursos à intermediadora não constitui, isoladamente, indício de fraude apto a infirmar a cadeia de autenticação demonstrada. 10. Cumprida a obrigação da instituição financeira de disponibilizar o valor líquido na forma pactuada, o itinerário posterior dos recursos inclusive eventual transferência, pela intermediadora, a terceiro desenvolve-se em relação jurídica de que a financeira não participa, sendo, ademais, logicamente incapaz de infirmar a autoria de ato de contratação anterior, praticado em ambiente de autenticação rastreável. 11. A discussão sobre a tradição do veículo situa-se no âmbito do contrato de compra e venda celebrado com o estabelecimento vendedor, que não integra a lide, e não se confunde com a autoria do ato de contratar o financiamento. Requerimento formulado em peça de defesa constitui alegação de parte, e não confissão ou meio de prova apto a demonstrar fato favorável ao adversário. 12. Divergências cadastrais pontuais e a alternância de dispositivos ao longo da jornada de contratação não são suficientes, isoladamente, para desconstituir o negócio jurídico quando os elementos biométricos, técnicos e geográficos convergem para a pessoa do contratante. 13. Reconhecida a regularidade da contratação, o exercício regular de direito afasta o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar (, 188, I, e 927 do Código Civil e , do CDC), não se cogitando de aplicação da Súmula 479 do STJ nem do Tema 466/STJ. IV. E TESE 14. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, ), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Atende à dialeticidade o recurso que impugna especificamente os fundamentos determinantes da sentença, não bastando, para infirmá-lo, a alegação genérica de repetição da petição inicial. 2. O indeferimento de prova pericial tecnológica não configura cerceamento de ação/defesa quando o conjunto documental é suficiente ao julgamento da lide. 3. O Tema 1.061/STJ não impõe meio de prova específico para a demonstração da autenticidade da contratação bancária impugnada. 4. É válido o contrato bancário celebrado em meio digital quando comprovado, de forma convergente, o emprego de biometria facial, documento oficial, registro de dispositivo, endereço de IP e geolocalização compatível com o domicílio do consumidor, ainda que ausente certificação pela ICP-Brasil; a validade decorre da convergência dos elementos de autenticação, e não da biometria facial isoladamente considerada. 5. Em financiamento de veículo, o repasse do valor líquido ao estabelecimento vendedor não constitui, por si só, indício de fraude. 7. O itinerário dos recursos posterior ao repasse à intermediadora e a controvérsia sobre a tradição do bem são estranhos ao objeto do contrato de financiamento e não infirmam a autoria do ato de contratar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPC, , 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 1º, VIII, e 3º, 282, §§ 1º e 2º, 329, 342, 355, I, 369, 370, 371, 373, II, 389, 400, 429, II, 464, § 1º, II, 487, I, 489, § 1º, IV e VI, 938, § 1º, 996, 998 a 1.000, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009, 1.010, I a IV, 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.014; CDC, , 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 17, 25, § 1º, e 29; CC, , 166, I e IV, 186, 188, I, e 927; (LGPD), , 18, IV, 42 e 46; Decreto-; MP nº 2.200-2/2001, . Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno (Tema 339); STF, ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660); STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/03/2026, DJEN 09/03/2026; STJ, REsp nº 2.205.708/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/11/2025 (Informativo de Jurisprudência nº 871); STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema Repetitivo 1.061); STJ, Súmula 479 e Tema 466; TJMS, AC nº 0800374-70.2024.8.12.0021, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 12/02/2026; TJMS, Apelação Cível nº 0803814-79.2025.8.12.0008, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 29/06/2026, p. 30/06/2026; TJMS, Apelação Cível nº 0810860-45.2022.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 25/09/2025, p. 29/09/2025 (distinguishing). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
