Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- M. C. B. F.
- Advogado
- MARCELO CANDIDO DE PAULO (OAB 22341/MS)
Diante do exposto, e tudo considerado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação. CONDENO o requerido ao pagamento à requerente de 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas pelo financiamento do imóvel objeto da matrícula n.º 99.808 do CRI de Dourados, MS , referentes ao período de 03/08/2020 até maio de 2023. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IGPM desde maio de 2023 até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
INDEFIRO a partilha do veículo GM Vectra Sedan Elite, Placa AFJ8055, RENAVAM 002.***.***-85, 2010/2010 de propriedade de Marcos Henrique Assis Barros, terceiro alheio ao presente processo. DEIXO de analisar a partilha dos bens que guarneciam a residência do casal, tendo em vista a desistência da autora neste ponto. IMPROCEDENTE a condenação do requerido ao pagamento custas referentes a manutenção dos animais de estimação.
A requerente foi sucumbente em maior parte do que o requerido, eis que teve a maioria de seus pedidos improcedentes. Isenta do pagamento das custas processuais. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, que entendo razoável ao caso, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil. A execução dos honorários contudo ficará suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c Lei 1.060/50.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expeça-se carta de sentença. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, então arquivem-se.
