ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0802728-29.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gabriel Pereira de Moraes -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL PEREIRA DE MORAIS, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), para confirmar a r. decisão interlocutória (fls. 42/43), o fim de: a) declarar o direito do requerente de seu imóvel ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016.
Aqui desde o financiamento em diante; b) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel do Requerente, inscrição municipal n° 9132293195, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.680/2016; c) condenar o requerido a restituir ao requerente o valor pago, ainda não prescrito, indevidamente, a título de IPTU, consoante comprovação de pagamento (fls. 35/36), devendo tais valores serem corigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados eventuais valores já quitados pelo réu.
Resalva-se de que a partir de 09/12/2021, a coreção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.