Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRO FERREIRA PINTO
- Advogado
- PEDRO GOMES ROCHA JUNIOR (OAB 27645/MS)
Vistos etc., Analisando detidamente os autos, observa-se que o feito já foi extinto, por sentença prolatada em 13/06/2025 (p.
52) e transitada em julgado em 14/07/2025 (p. 55). Assim, já encerrada a prestação jurisdicional, completamente impertinente o pedido formulado, devendo ser observado, quanto à cobrança das custas remanescentes, com o trânsito em julgado, prossiga esta serventia judicial conforme estipulado no art. 139 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Registre-se, outrossim, que o pedido de parcelamento já foi analisado nos autos (p. 34), sendo que, todavia, o autor não promoveu o recolhimento das custas, tampouco manejou eventual recurso a fim de modificar a decisão. Ante ao exposto, e até mesmo porque não observam-se razões inovadoras hábeis a desconstituir a decisão expendida, indefiro o pedido de p.
67. Por sua vez, cumpra-se integralmente a sentença de p. 52 e arquivem-se os autos. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.
