Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE DOURADOS, JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DA COMARCA DE DOURADOS, JABDIEL ALEJANDRO BOLIVAR MOYA
- Advogado
- ILO RODRIGO DE FARIAS MACHADO (OAB 10364/MS)
Remessa Necessária Cível nº 0802790-97.2026.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e Adolescência da Comarca de Dourados
Recorrido: Município de Dourados
Proc. Município: Ilo Rodrigo de Farias Machado (OAB: 10364/MS)
Recorrido: Jabdiel Alejandro Bolivar Moya (Representado(a) por sua Mãe) Oriana Carolina Moya Garcia
DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani
EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR NO ENSINO INFANTIL. ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO ASSEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO. 1. Mantém-se a sentença posta em reexame necessário em sede de mandado de segurança, que concedeu a ordem e assegurou ao autor, ora recorrido, o direito à educação, por meio da disponibilização de matrícula em escola pública mais próxima de sua residência (artigo 53, V, da Lei n.º 8.069/1990 - ECA). 2. Recurso obrigatório desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
