ADV: Michell Moreira Caiçara (OAB 20078/MS), Taiara Costa Foscarini (OAB 28977/MS) Processo 0802802-19.2023.8.12.0002 - Guarda de Família - Reqte: Juliana do Nascimento Silva - Reqdo: Rodrigo da Silva Mourão -
Diante do exposto, acolho impugnação à justiça gratuita autor e indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido.. Os presentes autos encontram-se em fase de saneamento. A preliminar arguida pela ré foi analisada nesta oportunidade. Estão presentes, em primeira e superficial análise, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não é possível, neste momento processual, o julgamento antecipado.
Assim, declaro saneado o presente feito, deferindo as provas expressamente requeridas pelas partes, desde que pertinentes ao deslinde do processo, especialmente a prova pericial e a testemunhal. Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) A alteração das necessidades do (a) alimentando (a) em receber alimentos. Lembrando-se que tratando-se de menores, esta necessidade será presumida; b) A alteração da possibilidade do (a) requerido (a) em prover alimentos ao(s) filho(s); c) A possibilidade de cada uma das partes de exercer efetivamente a guarda dos filhos menores.
As partes concordam expressamente com a modificação da guarda do adolescente Guilherme? Tal alteração foi formalizada judicialmente? Não houve oposição do requerido no que se refere ao período de convivência com a filha Beatriz, portanto tal ponto resta incontroverso.
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, o Cartório promova nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol em Cartório, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva.