Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- A. A. P., O. S. P. F., H. A. P.
- Advogados
- CARINA BOTTEGA (OAB 11618/MS), MATEUS PANTALEÃO DE SOUZA (OAB 191646/SP)
Apelação Cível nº 0802804-86.2023.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Apelante: O. S. P. F.
Advogado: Mateus Pantaleão de Souza (OAB: 191646/SP)
Apelado: H. A. P. (Representado(a) por sua Mãe) G. C. A.
Advogado: Carina Bottega (OAB: 11618/MS)
RepreLeg: G. C. A.
Apelado: A. A. P.
Advogado: Carina Bottega (OAB: 11618/MS)
RepreLeg: G. C. A.
EMENTA - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REDUÇÃO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO - SÚMULA 621 DO STJ E ART. 13, § 2º DA LEI DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Osanil Sebastião Pontes Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourados, nos autos de ação de alimentos ajuizada por seus filhos menores Athos Astolfi Pontes e Heron Astolfi Pontes. A sentença fixou alimentos em um salário mínimo mensal (meio salário mínimo para cada filho), com termo inicial a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor da pensão alimentícia fixado na sentença deve ser reduzido em razão da alegada impossibilidade financeira do alimentante; e (ii) verificar se o termo inicial da obrigação alimentar deve ser mantido a partir da citação ou alterado para a data da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor fixado de um salário mínimo mensal, equivalente a meio salário mínimo para cada filho, observa o binômio necessidade-possibilidade, com base nas informações constantes nos autos sobre a renda média do apelante e sua ausência de encargos com outras pessoas. Os alimentos visam garantir o sustento digno dos filhos, cuja necessidade é presumida, sobretudo sendo adolescentes, sendo razoável o valor fixado frente à capacidade econômica do pai. A obrigação alimentar é compartilhada entre os genitores, mas a participação da genitora não afasta o dever do apelante de contribuir na proporção de suas possibilidades. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo razoável a imposição de um salário mínimo mensal, quando comprovada a capacidade financeira do alimentante. O termo inicial da obrigação alimentar definitiva deve retroagir à data da citação, tendo em vista a Súmula 621 do STJ e , da Lei de Alimentos. Dispositivos relevantes citados: CC, .694, § 1º, e 1.703; CPC, .Jurisprudência relevante citada: STJ, . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
