Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar o benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo, bem como a pagar as prestações vencidas desde então até a efetiva implantação.
As parcelas vencidas até 09/12/2021 serão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conforme Tema 810 do STF. JÁ para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 1.936/98, bem como do art. 24, §1º, do Regimento de Custas do TJMS. Esclareço que o art. 46 da Lei nº 3.151/2005, que isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarado inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.