Em que pese a renúncia informada às fls. 130, esta somente produzirá efeitos após a comprovação inequívoca da ciência do mandatário, uma vez que, o mandato foi outorgado apenas à patrona ora requerente (fls. 99), não se aplicando o disposto no §2º, do art. 112 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - RENÚNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 112 DO CPC - CONTINUIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOMANDANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O CPC permite no art. 112 que o advogado regularmente constituído renuncie ao mandato a qualquer tempo, devendo, no entanto, promover a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão" (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003). In casu, como o advogado constituído pela agravante não cumpriu o que determina o art. 112 do CPC, a renúncia não se aperfeiçoou, permanecendo o mesmo responsável pelo acompanhamento do processo, até mesmo porque, as publicações foram regularmente realizadas em seu nome.
Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401855-82.2024.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 28/02/2024, p: 29/02/2024) Ademais, pelo prazo de 10 dias após a notificação, incumbe ao advogado representar o mandatário no processo, ficando mantidas todas as responsabilidades inerentes à função. Assim, por ora, não cumprido os requisitos para renúncia ao mandato, cabe à procuradora constituída permanecer no acompanhamento do processo até que comprove a efetiva notificação do mandatário.
Às providências.