ADV: Diego Moreira da Silva (OAB 26862/MS) Processo 0802818-61.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio Luiz Correa -
1) Não há preliminares ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado.
2) Fixo como questão de fato controvertida nos autos "a capacidade econômico-financeira da parte ré (possibilidade de prestar alimentos) e as necessidades materiais da parte autora (necessidades da alimentanda)".
3) As questões de direito e teses relevantes relevantes circundam em torno da aplicabilidade das normas atinentes ao direito civil e legislação especial de alimentos, observada a incidência das regras previstas no texto constitucionais e código de processo civil.
4) Quanto ao ônus da prova, incumbe a parte autora, por meio da prova oral e documental que desde já se defere, provar o fato constitutivo do seu direito. De outro vértice, caberá ao requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Art. 373, NCPC).
5) Para dirimir o ponto controvertido mencionado no item "2", defiro a produção de prova oral postulada pelas partes, motivo pelo qual determino que designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes apresentarem os róis de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, § 4º, do novo Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Outrossim, deverão as partes, por meio de seus patronos, informar e intimar as testemunhas da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo providenciar a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme § 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo § 3º.