ADV: Yuri Kennedy Echeverria Elias (OAB 23263/MS), Barbara Joallyna Saburá Leite (OAB 23256/MS), Lauanne Nathanyelle Leite Fonteles (OAB 28960/MS) Processo 0802846-67.2025.8.12.0002 - Divórcio Consensual - Autora: E. P.
C. A. , G. de S. A. -
Intime-se a parte interessada, na pessoa de seu defensor, para emendar a inicial nos seguintes termos: (1) assinar a procuração de fl. 11/19; (2) providenciar a assinatura de ambos os cônjuges (próprio punho) na petição inicial, conforme determina o art. 731 do CPC; e (3) efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, uma vez que indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Explico. O varão exerce atividade comercial, ao passo que a cônjuge mulher é servidora pública estadual, profissão que, por sua própria natureza, pressupõe estabilidade financeira e renda fixa.
O fato de o varão assumir o pagamento de pensão alimentícia ao filho menor, no valor equivalente a 98,81% do salário mínimo, reforça a presunção de renda compatível com o custeio das despesas processuais. Atente-se à parte que há a possibilidade de parcelamento das taxas judiciárias, inclusive pelo cartão de crédito, em até 12 vezes, via sistemas implementados pelo TJMS. Prazo de emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento.