ADV: Jakeline Belloto Eller (OAB 84306/PR), José Roberto Campanholi (OAB 114936/PR) Processo 0802852-27.2024.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Wilson da Silva Ferreira -
Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
1. Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias da data da citação, efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 827 e art. 829 do CPC), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC), intimando-o, ainda, de que neste mesmo prazo, havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, em até 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC.
Deverá constar do mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento do valor exequendo no prazo assinalado acima, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º) do CPC.
2. Faça constar ainda, que havendo o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias da citação, os honorários arbitrados pelo juízo serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) de seu valor (art. 827, §1º do CPC).