Posto isso, DETERMINO: Anotação de segredo de justiça e imediata e total restrição via RENAJUD, com retirada após a apreensão ou se pedido pela parte autora; O recolhimento de dois atos de diligência "Indenização do Oficial de Justiça", acrescido dos KMs quando Zona Rural, por meio de boleto a ser emitido no portal de serviços e-SAJ, vinculado a estes autos; Busca e apreensão do bem descrito na inicial, em qualquer lugar do País, onde for encontrado (Art. 3.º, § 12), sem necessidade de precatória, bastando ao credor, com cópia desta, peticionar ao Juízo onde se encontrar o bem; Expedição em um único mandado, busca e apreensão, intimação do(a) ré(u)/detentor(a) do bem, identificando-o(a), para pagar o valor integral da dívida acrescido de encargos contratuais, honorários e custas no prazo de 05 dias.
E citação, para se defender no prazo de 15 dias, mas apenas em caso de apreensão. Se não apreendido o bem, não deverá o oficial proceder a citação. Deverá o(a) oficial, proceder a entrega do bem, como fiel depositário, quando apreendido, ao autor ou a quem, por ele for indicado; Apreendido, e decorridos 05 dias, sem pagamento, poderá a(o) autor(a), imediatamente, vender o bem, transferindo-o a terceiro; A subscrição do mandado por servidor(a); O uso de força policial quando necessária, para o devido cumprimento, bastando a(o) oficial a apresentação desta ao Comando da Polícia Militar; O arrombamento do bem ou do local onde ele esteja, às custas do credor, caso haja resistência do seu detentor ou réu.
Não dado andamento, após intimado uma vez para tanto, faça-se conclusão para sentença extinção ou providência pertinente. Apreendido o bem, sem defesa, faça-se conclusão para sentença. Se houver defesa sem apreensão do bem, intime-se a autora para manifestação no prazo legal.