ADV: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS), Luiz Ricardo Rossi da Cruz (OAB 19263/MS) Processo 0802855-39.2019.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Ermindo Costa, Rodrigo de Lima Costa - Intimação do teor da r. decisão de f. 128/132: "Vistos etc. Ciente do requerimento de desistência da alienação do imóvel objeto da presente ação (fl. 116). INDEFIRO o requerimento do inventariante (fls. 115 e 127), tendo em vista tratar-se de ônus do próprio autor junto à Fazenda Pública Estadual o parcelamento dos impostos, independentemente do Poder Judiciário.
1)
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, apresente o plano de partilha amigável, inclusive com proposta de quitação do débito referente à penhora no rosto dos autos em desfavor do herdeiro Rodrigo de Lima Costa (fl. 121). Transcorrido o prazo, sem manifestação, INTIME-O pessoalmente a parte inventariante para promover o regular andamento do feito providenciando o que foi aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de destituição e nomeação de dativo às expensas do espólio.
Expeça-se carta precatória se necessária.
2) Transcorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, considerando que o processo tramita desde 20/02/2019, sem a efetiva finalização, cumpra-se as determinações a seguir, independentemente de nova conclusão. 2.1) Cumprido o item 1, no caso de inércia da parte inventariante ou caso não seja encontrada no endereço constante dos autos, desde já nomeio a empresa AOM ADMINISTRAÇÃO JURIDICA E EMPRESARIAL Ltda., na pessoa de seus Diretores, para exercer o cargo de inventariante dativo.
Por meio do endereço eletrônico [email protected], intime-se-a do encargo e para indicar o nome e a qualificação do profissional que responderá como inventariante dativo, no prazo de 20 (vinte) dias. 2.2) Indicado o profissional, expeça-se o termo de inventariante para assinatura no prazo de 10 (dez) dias. 2.3) Considerando que o processo tramita há muito tempo e que até o presente momento não houve a possibilidade de encerramento do feito, arbitro o valor de 5% da herança líquida a título de honorários à inventariante dativa.