Sent parte dispositiva...II. Do dispositivo.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a requerida Caixa Seguros S/A: a) proceder o pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento de nº 1.4444.0534848-0, limitado a 76,75% (p. 33), correspondente à participação do de cujus José Roberto de Arruda Leme, na composição da renda no momento da contratação; b) restituir à autora os valores pagos após o óbito do segurado, no valor de R$ 16.047,00 (dezesseis mil e quarenta e sete reais), e as demais comprovadamente pagas no curso da demanda, relativamente a fração de 76,75%, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a contar de cada desembolso, e juros de mora desde a citação inicial, nos termos do artigo 406, do Código Civil Brasileiro.
Como corolário natural da sucumbência parcial e não equivalente, condeno a parte demandante ao pagamento de 30% das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84), e 30% dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte demandada, sobre o valor abaixo fixado nesse título. Do mesmo modo, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e dos honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora no equivalente a do valor abaixo fixado.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85). Nos termos do contido no § 14 do art. 85, do CPC, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios.
Em face do que dispõe o § 3º do art. 98, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que beneficiária da gratuidade processual. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
Dourados(MS), data da assinatura digital.X Daniela Vieira Tardin J