ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802864-07.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Marilene Arruda de Jesus - SENTENÇA. DISPOSITIVO. Posto isso, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: A) Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de FGTS, declarando a nulidade dos contratos sucessivos no período de julho/2019 a dezembro/2023, condenando a parte requerida ao pagamento da verba ao (a) requerente, do período não alcançado pela prescrição. B) Condenar o requerido a apresentar cópia dos contratos celebrados e contracheques do período de julho/2019 a dezembro/2023. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pela TR (taxa referencial), ressalvada decisão em contrário na ADI nº 5090/DF, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97), a partir da citação (REsp.1356120/RS - Tema 611 STJ). Sem custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquive-se.(.....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo e voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.