Apelação Cível nº 0802864-98.2019.8.12.0002
Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Apelante: Município de Dourados
Proc. Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS)
Apelado: Empreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - TEMA 1184, STF - EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO - MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS- - SENTENÇA ANULADA- RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Dourados contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta contra JEmpreendimentos Imobiliários Guaicurus Ltda., com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, sob alegação de ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da extinção da execução fiscal, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Termo de Cooperação firmado, diante da alegação de existência de penhora regularmente constituída e atos de expropriação em andamento, bem como da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema 1.184 da Repercussão Geral) reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, sendo posteriormente regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024. 4. O Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 estabeleceu a presunção de desinteresse na execução fiscal quando não houvesse manifestação da Fazenda Pública no prazo de 120 dias, autorizando a extinção. 5. Contudo, no caso concreto, a Fazenda Pública Municipal havia promovido atos processuais relevantes, como a penhora de bem imóvel e pedido de leilão, afastando a hipótese de inércia e desinteresse. 6. A extinção da execução ocorreu sem intimação prévia da parte exequente, em afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). 7. A decisão de extinção não observou a necessidade de análise individualizada do caso, conforme exige o §2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente diante da existência de garantia e atos constritivos já realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à fase anterior, com a devida intimação da Fazenda Pública Municipal. Tese de julgamento: 9. A extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 exige a inércia processual da Fazenda Pública e a ausência de bens penhoráveis, sendo indevida quando presentes atos expropriatórios relevantes. 10. A ausência de intimação prévia da parte exequente para manifestação compromete a validade da sentença, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 1.007, §1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º e §2º; Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, cláusulas 3.6 e 3.7. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10.6.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..