ADV: Hugo Benicio Bonfim das Virgens (OAB 9287/MS), Alan Sampaio (OAB 16876/MS) Processo 0802869-72.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rinaldo Campos Pellim - Vistos.
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da
revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
2. Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente
da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento
afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC.
3. Rinaldo Campos Pellim ingressa com a presente ação
revisional de alimentos em face de Rodrigo Arthur Danieleski Pellim, já qualificados,
alegando que este atingiu a maioridade, possui meios de prover sua subsistência e não
está cursando curso superior, de modo que deve ser declarada extinta a obrigação
alimentar.
Requereu tutela de urgência para o fim de exonerar-se da
obrigação.
É o relatório. Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
[...]"
Considerando que os argumentos e documentos trazidos com a
inicial não são suficientes para, em Juízo sumário, extinguir a obrigação alimentar, esta
deverá permanecer intocada até a realização de audiência, em face da necessidade de
oitiva da parte contrária. Isso porque a maioridade, por si só, não acarreta a exoneração,sob
pena de perecimento do alimentando.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
4. Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada
pelo CEJUSC desta comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e
observando-se que a parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias
de antecedência (art. 334 do CPC). A participação poderá dar-se de forma presencial
ou por videoconferência.
5. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art.
334, §3º do CPC).
6. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para
contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência,
exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do
protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do
CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
art. 340 do CPC.
7. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório - pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - e que a
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou
defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC). 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que:
a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual
reconvenção.
9. Após, retornem para fins de julgamento conforme o estado do
processo.
Às providências. Intimem-se.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:
Sessão de Mediação - Art. 334 CPC/2015
Data: 17/12/2024 Hora 11:00
Local: Sala Mediador/Conciliador