Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- F. R. N., K. D. R. R.
- Advogado
- CAUÊ CORRÊA (OAB 24754/MS)
Manifeste a parte autora, sobre o ralatório social de páginas 154-158, requerendo o que de direito.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2025
Manifeste a parte autora, sobre o ralatório social de páginas 154-158, requerendo o que de direito.
ADV: Cauê Corrêa (OAB 24754/MS) Processo 0802873-57.2024.8.12.0011 - Guarda de Família - Reqte: F. R. N. - Reqda: K. D. R. R. - Despacho de fls. 97-98: [...] No mais, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
V. Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial, ficando desde já advertidos os advogados das partes que deverão tomar as providências determinadas no art. 455, §§1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição destas.
VI. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso.
VII. Às providências e intimações necessárias.
ADV: Cauê Corrêa (OAB 24754/MS) Processo 0802873-57.2024.8.12.0011 - Guarda de Família - Reqte: F. R. N. -
I. Acolho o pedido do Ministério Público.
II.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que não impeça os contatos entre a requerida e o filho, que deverão ocorrer na forma determinada pela decisão de fls. 61/64, sob pena de incorrer em crime de descumprimento de ordem judicial, com o envio de cópia dos autos à Delegacia de Polícia e ao Ministério Público, para investigações necessárias.
III. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Coxim/MS, encaminhando cópia da decisão de fls. 61/64, para conhecimento.
IV. No mais, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
V. Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial, ficando desde já advertidos os advogados das partes que deverão tomar as providências determinadas no art. 455, §§1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição destas.
VI. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso.
VII. Às providências e intimações necessárias.
ADV: Cauê Corrêa (OAB 24754/MS) Processo 0802873-57.2024.8.12.0011 - Guarda de Família - Reqte: Fernando Roberto Nascimento - Manifeste a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que de direito.
ADV: Cauê Corrêa (OAB 24754/MS) Processo 0802873-57.2024.8.12.0011 - Guarda de Família - Reqte: Fernando Roberto Nascimento -
Diante do exposto, com o parecer, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, para o fim de restringir temporariamente o direito de visitas da requerida Ketyllen Dorcelina Ramos Ribeiro em relação ao filho Heyttor Ramos Ribeiro Nascimento, da seguinte forma: realizar as visitas semanalmente sob a supervisão do conselho tutelar, em local adequado à convivência entre eles, bem como manter contato com o filho por ligação telefônica ou vídeo, a qual poderá ser realizada em horários compatíveis com as atividades do menor.
Intime-se a requerida, com urgência, desta decisão.
2. Inclua-se o feito na pauta de audiências de mediação/conciliação, mediante sistema de videoconferência.
3. Cite-se e intime-se a parte ré a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de mediação/conciliação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335 do CPC.
4. Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na realização da audiência de mediação/conciliação e a parte ré, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do CPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta da parte demandada à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
5. Não se realizando a audiência de mediação/conciliação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação.
6. Sem prejuízo às determinações acima, determino a realização de estudo psicossocial com todos os envolvidos, cujos laudos deverão ser juntados no prazo máximo de trinta dias.
7. Com a juntada dos relatórios, ao MPE e conclusos.
8. Às providências e intimações necessárias. NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada da Sessão de Mediação - 334 CPC - Videoconferência, Data: 06/05/2025 Hora 13:00, Local: Sala Mediador/Conciliador.
ADV: Cauê Corrêa (OAB 24754/MS) Processo 0802873-57.2024.8.12.0011 - Guarda de Família - Reqte: Fernando Roberto Nascimento - Reqda: Ketyllen Dorcelina Ramos Ribeiro - Despacho de fls. 45-46: De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tratando-se de pessoa natural, o código autoriza a concessão do benefício à vista de simples alegação de carência (art. 99, § 3º). Contudo, isso não quer dizer que a parte não possa ser chamada a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos, até porque a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa. Com efeito, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, caberá ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, consoante disposição do § 2º do já citado art.
99. Na espécie, como há dúvida fundada sobre a alegação de insuficiência deduzida pela parte demandante, já que não juntou documentos que comprovassem sua renda, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Oportunamente, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Às providências.