Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- P. R. S., H. V. S.
- Advogado
- JOÃO CARLOS GOMES ARGUELHO (OAB 16654/MS)
Ante exposto:
I- Decreto o divórcio de Pedro Rogério Schmidt e Selma Vilharva Schmit, para que produza seus efeitos legais.
II- Expeça-se mandado de averbação do divórcio, ressaltando que a mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Selma Vilharva.
III- Retifico a decisão de f. 31/32 a fim de que passe a constar que os alimentos provisórios fixados em 20% do salário mínimo serão pagos pela requerida Selma, mediante depósito na conta informada à f.
07. IV- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/02/2027, às 14:50 horas, à qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas.
V- Na presente audiência após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (artigo 361, do CPC).
VI- Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (artigo 364, § 2º, do CPC).
VII- As partes deverão depositar em juízo o rol de testemunhas, com os dados descritos no artigo 450, do Código de Processo Civil, em até 10 (dez) dias, contados da intimação do presente despacho (artigo 357, § 4º, do CPC), dispensando-se a intimação da testemunha pelo juízo (artigo 455, do CPC), sob pena de preclusão.
VIII- Cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, a intimação pelo Juízo será realizada, mediante pedido expresso nesse sentido, nas hipóteses elencadas no § 4º desse artigo.
IX- Se for requerido o depoimento pessoal de alguma das partes, deverá constar do ato intimatório, que será pessoal, a advertência contida no , do Código de Processo Civil. X Se a parte que arrolou as testemunhas for assistida pela Defensoria Pública, ou se aquelas foram arroladas pelo Ministério Público, o cartório deverá providenciar as intimações necessárias. XI-As partes/patronos que não residirem na Comarca, resta desde já deferida a realização da audiência através de videoconferência.
