ADV: Ciro Oliveira Medina (OAB 15906/MS), Clederson de Souza Lopes (OAB 22678/MS) Processo 0802931-92.2021.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Pedro Gabriel dos Santos Silva - Exectdo: Braz Martinez -
Diante do exposto, tudo considerado, determino a penhorado sobre os valores depositados junto à Caixa Econômica Federal vinculado ao PIS/PASEP do executado até o valor do débito atualizado, independentemente da comprovação de cada vínculo empregatício ou especificações das contas de FGTS em nome do executado a serem liberadas. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência de referidos valores para subconta vinculada ao presente feito.
Não havendo cálculo atualizado nos autos, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para que proceda(m) à atualização do débito, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, incluindo as prestações que se venceram no decorrer da ação, nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Com a transferência, lavre-se o auto de penhora. Então, intime-se o executado para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Transcorrido o prazo, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO o bloqueio, por penhora, pelo RENAJUD de eventual veículo em nome do executado CPF n.º 035.***.***-21 (comprovante da pesquisa anexo à presente).
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta obtida pelo Renajud (inexistência de bens). Às providências.