ADV: Leonardo da Silva (OAB 23140/MS), Marcos Pacheco da Silva (OAB 23520/MS), Rafaela Cavalcante Zanotto (OAB 28139/MS), Keslen Hurtado Mendes Aguilera (OAB 30119/MS), Jhônata Vieira de Souza (OAB 32843/SC) Processo 0802948-20.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lara Camila Lopes de Souza - Reqdo: Z & M Participações Ltda - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "Dispositivo
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lara Camila Lopes de Souza em face de Z & M Participações LTDA, para o fim de: Declarar a inexistência débito além do que foi efetivamente comprado com cartão de crédito contratado; e Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da citação, aplicáveis até 29/08/2024.
Em razão das alterações dos arts. 398 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 a atualização deve ser pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Improcedente o pedido de restituição dos valores pagos, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Atente-se a Secretaria para o desentranhamento da contestação de fls. 94-103 e documentos de fls. 104-144. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. "