Para ciência da decisão a seguir transcrito: Processo nº 0802965-57.2025.8.12.0057 Classe: - Superendividamento Lívia Duarte Scultori Rangel NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK) e outros
Vistos. No caso, foi oportunizada às instituições credoras a possibilidade de composição consensual, inclusive mediante análise do plano de pagamento apresentado pela parte consumidora. Contudo, não houve aceitação da proposta, tampouco apresentação de contraproposta concreta ou adesão ao plano de pagamento. A ausência de acordo, por si só, não impede a incidência do microssistema legal de tratamento do superendividamento.
Ao contrário, a própria legislação prevê que, frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, poderá ser instaurado o processo por superendividamento, com a revisão e integração dos contratos e a elaboração de plano judicial compulsório, observado o contraditório, a preservação do mínimo existencial e a capacidade de pagamento do consumidor. Com efeito, o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Assim, a recusa genérica das instituições financeiras ou a ausência de proposta efetiva de composição não pode inviabilizar a tutela jurisdicional prevista em lei, sob pena de esvaziamento do procedimento criado justamente para lidar com situações em que a autocomposição não se mostra possível. A Lei do Superendividamento não impõe ao credor o dever de aceitar automaticamente o plano apresentado pelo consumidor, mas exige comportamento processual cooperativo, compatível com a boa-fé objetiva e com a finalidade de preservação do mínimo existencial.
Dessa forma, a simples negativa de adesão ao plano, desacompanhada de proposta alternativa viável ou de impugnação concreta aos critérios apresentados, autoriza o prosseguimento do feito com aplicação do procedimento legal próprio. Ressalte-se que a intervenção judicial, nesse contexto, não representa perdão da dívida, enriquecimento sem causa ou supressão indevida do direito de crédito. Trata-se, antes, de medida de reorganização global do passivo do consumidor superendividado, com pagamento ordenado, proporcional e compatível com sua realidade financeira, evitando-se tanto a perpetuação do inadimplemento quanto o comprometimento de verbas indispensáveis à subsistência digna.
Portanto, considerando que as instituições credoras não aceitaram a proposta apresentada, não formularam acordo viável e não aderiram ao plano de pagamento, impõe-se o prosseguimento do procedimento com aplicação da Lei do Superendividamento, para que seja analisada judicialmente a repactuação das dívidas, observados o contraditório, a boa-fé, a preservação do mínimo existencial e a capacidade econômica da parte consumidora.
Anote-se que a Lei do Superendividamento abrange os contratos consignados, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23 de abril de 2026.
Diante do exposto, às instituições infratores nominadas aplico as sanções previstas no § 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para declarar (...) a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Incluído pela Lei n. 14.181/2021).
Portanto, ausente ou presente, a parte credora descurou-se do dever de cooperação ativa com a finalidade de auxiliar o consumidor de boa-fé a superar o estado de ruína por se encontrar superendividado (artigo 6º, incisos XI e XII, art. 104-A, do CDC). Sobre o tema: Enunciado 37 do Fonamec: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento.
Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDC autoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas no diploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do ponto de vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existência de processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória do consumidor-devedor.
Enunciado 39 do Fonamec: A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação, devendo constar tal advertência na notificação encaminhada aos credores.
Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC. A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação de deveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com o outro, o cocontratante.
No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm a função de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção do plano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor que coopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemplo da prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, da possibilidade de homologação de plano de pagamento apresentado pelo consumidor na hipótese do Enunciado 04, por expressa previsão legal.
O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boafé, artigo 5º. Na essência, significa que o legislador, ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor, privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a presença qualificada dos credores na construção do plano de pagamento consensual.
Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. Enunciado 45: Na ata da audiência autocompositiva pré-processual deverá ser registrado se os credores apresentaram propostas de negociação, ainda que não pactuado o plano de pagamento, no intuito de viabilizar a análise, pelo juiz, do cumprimento do dever de cooperação e da necessidade de eventual imposição das sanções previstas no art.104-A, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor.
Justificativa conjunta dos Enunciados 44 e 45: O Código de Defesa do Consumidor atualizado possui regras de ordem pública e de interesse social (art.1º do CDC), concretizando o microssistema de crédito ao consumo com a inserção do princípio de prevenção e tratamento do superendividamento como forma de combate à exclusão social, art.4º, X, do direito básico do consumidor à preservação do mínimo existencial, art.6º, X, e do dever de cooperação como forma de viabilizar a construção do plano de pagamento voluntário.
Nessa medida, a interpretação sistêmica do Estatuto Consumerista deve guardar conformação com o valor maior da reinserção social do consumidor, da vedação da ruína do consumidor e da cooperação das partes. Ademais, a cooperação e a atuação responsável do fornecedor são elementos exigidos desde a fase da formação da relação contratual, nos termos do art.54-B ao
54- D, razão pela qual os registros de cooperação devem constar na ata da audiência autocompositiva para fins de valoração judicial. Arquivem-se oportunamente, uma vez que houve o encerramento do procedimento pré-processual. Intimem-se. Campo Grande - MS, data e assinatura digital. Ellen Priscile Evangelista Xandu Juíza de Direito Assinado Digitalmente.