Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites dos últimos 03 meses, cópia de sua Declaração do Imposto de Renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 03 meses, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo deverá a parte autora emendar a inicial, a fim de anexar cópias dos documentos pessoais respectivos e comprovante de endereço atualizado; esclarecer qual a data final da união estável informada; atribuir valor à causa, o qual deve corresponder ao valor total do conteúdo econômico do patrimônio comum do casal, considerando todos os bens arrolados para partilha e pedidos formulados na inicial, conforme art. 292 CPC; retificar o acordo quanto ao bem imóvel de págs. 12/15, atentando-se ao fato de que eventuais bens alienados fiduciariamente, a partilha deverá recair sobre eventuais direitos, sob pena de extinção.
Intime-se. Após, retornem conclusos em fila de iniciais.