Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogado
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14354/MS)
ADV: Servio Tulio de Barcelos (OAB 14354A/MS) Processo 0803010-18.2014.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Banco Santander (Brasil) S.A., nos autos da Execução de Título Extrajudicial que move em face de Iza de Matos Viana, inconformado com a sentença de pp. 176/183, opôs Embargos de Declaração (pp. 187/191).
Relatei o necessário.
DECIDO.
Uma vez presentes os requisitos e pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração.
Inobstante, não há como acolher o pedido do embargante, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispõe a Lei Processual quanto aos embargos declaratórios:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º."
Por sua vez, dispõe o §1º do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte:
"Art. 489. ...
§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
