Expeça-se mandado, em cumprimento ao qual o oficial de justiça deverá, em termos e neste primeiro momento, descrever os bens móveis que guarnecem a sede da Devedora, podendo as partes, oportunamente, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o resultado desta diligência. Indefiro a pretensão de que o oficial de justiça averigue sob qual(is) número(s) de inscrição nos cadastros de pessoas físicas e jurídicas a empresa está operando e/ou utilizando em sua atividades por se tratar de quebra do sigilo financeiro e fiscal, providência esta que não encontra justificativa no proveito exclusivo do credor quando, à semelhança do que ocorre na hipótese, não há indício de fraude.
Semelhantemente, não cumpre ao meirinho aferir se a empresa aufere lucro; tal informação só é passível de ser alcançada mediante a realização de prova técnica conduzida por profissional especializado. Intimem-se. A seu tempo retornem.