Decisão · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatário
- MARIA LUCIA PRADO CAMARA MEDEIROS
- Advogado
- LUCAS DINIZ MEDEIROS (OAB 17856/MS)
Foi determinado à parte autora que acostasse as notas fiscais e ficha de despesas hospitalares, documentos esses necessários para a prestação de contas. E tanto foi devidamente cumprido. Portanto, todo o solicitado pelo Estado nada tem de relevante para a prestação de contas. Portanto, indefiro os requerimentos do Estados. E, diante da concordância do Município, dou por suficiente as contas prestadas.
Posto isso, tendo em vista o cumprimento adequado da obrigação, nos termos da combinação dos arts. 513, 924, II, e 925, do CPC/15, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Custas conforme a LE n. 3.779/2009. Proceda-se as transferências para os respectivos prestadores. E, havendo valores sobejantes, restitua-se aos requeridos, à razão da metade para cada um. P.R.I. e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
