Apelação Cível nº 0803044-63.2019.8.12.0019
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Apelante: Nelia Ramona Brizuela
Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS)
Advogado: Isabela do Prado Polidoro (OAB: 24418/MS)
Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS)
Apelado: Jm Ortiz Lopes – Automóveis
Perito: Rafael Izidio Libarino
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO DE VEÍCULO USADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. REVELIA DO REVENDEDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA PERICIAL. VAZAMENTO NO SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEFEITO ESTRUTURAL, DE FABRICAÇÃO OU DE MONTAGEM. VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE NOVE ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE MANUTENÇÃO DOCUMENTADO. DESGASTE DOS COMPONENTES. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) A apresentação, nas razões recursais, dos fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença atende ao princípio da dialeticidade, especialmente quando possibilitado à parte contrária o pleno exercício do contraditório. II) A revelia produz presunção relativa de veracidade, não conduzindo automaticamente à procedência dos pedidos quando os fatos alegados dependem de prova técnica e o conjunto probatório contém elementos em sentido contrário. III) O incêndio do veículo constitui fato do produto, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade objetiva dos fornecedores pressupõe a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. IV) Tratando-se de veículo usado, fabricado aproximadamente nove anos antes do sinistro, sem histórico documentado de manutenção preventiva, e tendo a perícia indicado cenário compatível com desgaste de mangueiras e conexões do sistema de combustível, não se mostra possível atribuir o evento à fabricante ou ao revendedor. A ausência de prova de defeito preexistente, de ciência do comerciante acerca de vício específico ou de conduta imputável aos fornecedores afasta o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados. V) Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 9 de setembro de 2026 Juiz Fábio Possik Salamene Relator