ADV: LUIZ ROBERTO VILLA (OAB 948/MS), Thais Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0803045-26.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Renato Garcia Vilela - Réu: Banco Bradesco S/A - Sentença de fls.144/154: Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento, por inteiro, das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único).
Considerando-se o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da ré, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação e a desnecessidade de produção de prova em audiência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Anoto que a exigibilidade de tais verbas, todavia, resta suspensa em relação à autora, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.