Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, EULÁLIO ARANTES CORREA DA COSTA
- Advogados
- BEATRIZ RODRIGUES MEDEIROS (OAB 14202/MS), BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB 142861/MG), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043/MS)
Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo celebrado às f. 306-310 refere-se à cópia da petição de f. 294-298, o qual foi regularmente firmado tanto de forma eletrônica (propriedades do documento de f. 294-298), quanto de forma física pela parte exequente (f. 310), representada por seu advogado, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, procuração com poderes para transigir à fl. 160, bem como subscrito de forma eletrônica pela parte executada, via SAJ, representada por sua advogada Dra.
Beatriz Rodrigues Medeiros, conforme procuração com poderes para transigir de f. 315, e ainda pela juntada do documento pessoal do executado à f. 316, validando a manifestação de vontade quanto à homologação do acordo, não vejo motivos para opor entraves ao desejo das partes para o fim do processo. Deste modo, homologo por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a transação entabulada às fls. 306/310, firmada entre Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Santander (Brasil) S.A. e Eulalio Arantes Correa da Costa, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável. Honorários advocatícios nos termos do acordo (fl. 308). Ante a renúncia ao prazo recursal (f. 309), certifique-se desde já o trânsito em julgado.
Levante-se eventuais penhoras existentes no processo. Oportunamente, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. e.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
