ADV: Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB 27151/MS) Processo 0803045-52.2017.8.12.0008 - Execução Fiscal - Exectdo: Paulo Roberto Gomes de Freitas -
I - Em atenção à penhora parcial realizada, da qual a parte executada foi intimada e não se insurgiu, expeça-se alvará em favor do exequente, de acordo com os dados bancários informados. Após, vista ao exequente para apresentar cálculo atualizado e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Com requerimentos, conclusos.
III - Nada sendo requerido: a) Sendo o valor da causa superior a R$10.000,00 (na época da propositura), suspendo o curso do processo e do prazo prescricional por 01 (um) ano, a contar desta data, devendo os autos permanecer em arquivo provisório, nos termos do art. 40 da LEF. Desde já, indefiro pedido de vista automática com o encerramento do prazo de 01 (um) ano de suspensão, pois o controle da tramitação processual deve ser realizado pelo interessado e não pelo Juízo.
Com o transcurso do prazo assinalado, certifique-se assim pela Serventia e, após, arquive-se novamente o feito sem baixa na distribuição pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 40, § 2º, da LEF). Ao final do prazo de 05 (cinco) anos, vista à parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, ante o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. b) Sendo o valor da causa inferior a R$10.000,00 (na época da propositura), aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01 ano (art. 1º, caput, da Resolução nº 547/2024 do CNJ) e 03 meses (art. 1º, §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ), a contar do presente despacho.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para sentença extinção.