Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, D. H. N.
- Advogado
- VINICÍUS SPÍNDOLA CAMPELO (OAB 25167/MS)
Apelação Cível nº 0803051-96.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Apelante: D. H. N. (Representado(a) por sua Mãe) A. A. E. S.
DPGE - 1ª Inst.: Bruno Bertoli Grassani
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Vinicíus Spíndola Campelo (OAB: 25167B/MS)
EMENTA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH) - LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE - LIMITAÇÃO DE TEMPO - NÃO CABÍVEL - DISPONIBILIZAÇÃO ENQUANTO MATRICULADO NA REDE DE ENSINO DO RESPECTIVO ENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM PARECER. O direito à educação é assegurado a todos e responsabilidade do Poder Público em suas três esferas, sendo previsto expressamente a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, nos termos dos arts. 205, 208, III e 227, § 1º, II da Constituição Federal. Os arts. 4º, inc. III, e 59, III, ambos da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelecem que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de, entre outros, atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; e que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, entre outras medidas, professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns. No caso dos autos, incontroverso o diagnóstico do menor que, conforme prova dos autos, é portador de Transtorno do Deficit de Atenção e Hiperatividade - TDHA (CID F90.1), necessitando de acompanhamento de profissional de apoio em sala de aula. Constatada a necessidade do menor, o acompanhamento por profissional especializado deve ser assegurado enquanto ele permanecer matriculado na rede pública de ensino sob responsabilidade do Estado, a té mesmo porque sua necessidade está respaldada em laudo médico. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
