ADV: ELEZIO CORRÊA DE MELLO (OAB 17425/MS) Processo 0803052-20.2023.8.12.0045 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Autor: Waldir Ignacio Brandão - RÉ: Brigida Selario Goiris - Intimação da certidão de fls.108, audiência dia 02/12/2024 às 17:00 horas, bem como da decisão de fls.109-111: "Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2024, às 17:00 horas.
Intimem-se as partes por mandado, sob pena de confesso. No prazo de 05 dias, a parte que requereu prova testemunhal, em sede de especificação de provas, deverá juntar aos autos o rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova (art. 357, §4º, do CPC). Friso que o rol deverá conter os dados previstos no art. 450 do CPC: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
As partes, as testemunhas, os prepostos e os advogados que dispuserem de eficientes mecanismos tecnológicos, preenchidos os requisitos da Portaria nº 2.127, do TJMS, já ficam autorizados a participarem da audiência, remotamente, por meio da sala virtual deste Juízo, pelo sistema do Microsoft Teams, no seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ Após o acesso ao endereço eletrônico supracitado, deverão escolher as seguintes opções: "Fórum de Sidrolândia/MS"; "2ª Vara Cível".
Caso optem pela utilização da ferramenta digital, as testemunhas deverão estar em locais diversos dos escritórios/gabinetes dos patronos das partes. Essa providência é fundamental para a manutenção da equidistância das testemunhas em relação às partes do litígio. Friso que fica vedado arrolar testemunha a destempo, bem como realizar a sua substituição fora das hipóteses legais do art. 451 do CPC, devendo qualquer substituição ser comprovada mediante documento idôneo, previamente à audiência: Art. 451, CPC.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do , a parte só pode substituir a testemunha: