ADV: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB 15781/MS), Nayara Martins Coelho Nascimbeni (OAB 23699/MS), Michely Cavalcante Fiaux , Nayara Martins Coelho Nascimbeni (OAB 23699/MS) Processo 0803068-61.2019.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Juliana Bruna de Azevedo - Exectda: Michely Cavalcante Fiaux - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "Vistos. . . 1) Defiro o pedido. Converta-se os valores bloqueados e
transferidos à subconta em penhora e a expeça-se o alvará de levantamento em favor
da parte credora na conta informada às fls. 120-121.
2) Defiro o pedido e determino o bloqueio de valores
junto ao sistema SISBAJUD. Proceda-se à realização de consulta ao sistema, como
requerido, na modalidade teimosinha, desde já, fica deferido, até o prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Registro que, embora o CPC estabeleça, em seu artigo
854, § 5º, que as medidas de cancelamento da indisponibilidade serão feitas pelo
próprio sistema após o decurso do prazo da impugnação, vem-se observando, na
prática, que tal medida não pode ser implementada, sob o risco de ocasionar prejuízo
às partes. É que enquanto não realizada a transferência dos valores para a conta
única, as quantias indisponibilizadas (apenas bloqueadas) ficam sem a devida
remuneração de correção e juros. E é sabido que, infelizmente, dada a sobrecarga de
serviço e até mesmo dificuldade de localização da parte devedora para ser intimada
sobre o bloqueio – já que muitas delas não têm advogado constituído nos autos – não
se consegue cumprir, com a agilidade que a situação exige, todo o necessário para
que seja feita a transferência ou o desbloqueio dos valores.
Desse modo, para evitar prejuízo às partes, tanto à
credora quanto à devedora, caso sejam localizados ativos financeiros, proceda-se à
imediata transferência para a Subconta Judicial, onde passarão a ser adequada e
prontamente remunerados. Se localizada quantia ínfima, proceda-se ao imediato
desbloqueio por meio do próprio sistema.
Saliento que, caso haja impugnação julgada procedente,
nenhum prejuízo subsistirá à parte executada, pois os valores poderão ser devolvidos
exatamente à mesma conta por meio de transferência eletrônica.
3) Por fim, ainda infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender devido,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis
(art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
4) No entanto, restando, ainda que parcial, frutífera a
diligência supra, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, designe-se audiência
de conciliação, quando então a parte executada poderá oferecer embargos, por
escrito ou verbalmente, ficando dispensada a realização do ato em caso de acordo
extrajudicial que deverá ser juntado aos autos.
Intime-se. Cumpra-se.".