Avoco os autos para análise do pedido formulado às fls. 678-680, o qual havia permanecido pendente de apreciação em razão da necessidade de prévia instauração do contraditório, conforme determinado no despacho de fl. 684. Naquela oportunidade, consignou-se que, à exceção do atestado médico de fl. 683 que informa tratamento contínuo de hormonioterapia e a necessidade de realização de exames em outras cidades , o requerimento não estava instruído com outros elementos probatórios aptos a demonstrar o alegado vínculo e a necessidade de viagem ao exterior, razão pela qual foi determinada a intimação da parte credora para manifestação, por se tratar de direito disponível e medida coercitiva indireta.
Ocorre que, regularmente intimada, a parte exequente não apresentou qualquer insurgência ou impugnação em relação ao pedido formulado nem aos documentos acostados pela parte executada. Diante da ausência de oposição pela parte credora, e considerando o caráter excepcional das medidas coercitivas atípicas, bem como o conjunto documental apresentado, reconsidero a decisão anteriormente proferida no que se refere à determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da executada.
Assim, determino a retirada, neste momento, da restrição de suspensão da CNH, com a exclusão da medida junto ao sistema RENAJUD, conforme extrato anexo, bem como determino a expedição de ofício à Polícia Federal para a imediata retirada da restrição incidente sobre o passaporte da executada. Intimem-se. Cumpra-se.