Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOTORANTIM S.A.
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19361/MS)
Intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, providenciar o recolhimento de 02 diligência(s) do oficial de justiça para fins de expedição do mandado de busca e apreensão e citação do requerido. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. - Decisão de fls.133/136: Diante disso, revejo as decisões anteriores e considero comprovada a constituição em mora da parte ré, ainda que o AR não tenha sido entregue em mãos da parte devedora ou de terceiro.
Se formulado requerimento de decretação de segredo de justiça, não pode ser deferido. É que a publicidade dos atos processuais é regra de cunho constitucional, que só pode ser mitigada nos casos previstos em Lei (art. 189, CPC), o que não se verifica no caso. O legislador não determinou que ações da presente espécie deveriam ser acobertadas pelo sigilo processual. Sendo assim, não cabe ao juiz determiná-lo, salvo em situações excepcionais como medida cautelar em hipótese, por exemplo, de suspeita de ocultação do bem, o que não está em discussão aqui.
Por isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça ao feito, caso formulado. No mais, presentes, num juízo preliminar, os requisitos legais relação jurídica contratual e a mora do(a) devedor(a) - DEFIRO, liminarmente, a medida de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com as pessoas nominadas pela parte autora na inicial, mediante compromisso de não o retirar do território deste juízo, sem autorização.
Por meio do sistema RENAJUD, insira-se ao prontuário do veículo a restrição de "busca e apreensão". Não havendo essa categoria, deverá ser inserida restrição de transferência, circulação e licenciamento, a fim de atender ao que determina o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014. Cumprida a liminar de busca e apreensão, o cartório deverá proceder ao imediato levantamento das restrições, independentemente de nova conclusão.
Havendo pedido formulado pelo Banco Requerente de extinção da presente ação e/ou de liberação da restrição efetivada pelo Renajud, proceda-se com os atos necessários para o levantamento da restrição, independentemente de nova conclusão.
