ADV: Cintia Fernanda Ouema Albino (OAB 27308/MS) Processo 0803086-56.2025.8.12.0002 - Divórcio Litigioso - Reqte: R. O. dos S. -
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu defensor, para emendar a inicial e comprovar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a evidência de que possui suporte econômico para fazer frente aos ônus do processo (remuneração bruta de R$ 10.127,31, conforme comprovante de rendimento de fl. 21), não se caracterizando, portanto, a hipótese de pobreza nos termos estatuídos no art. 98, do CPC.
Cumpre salientar que este julgador tem firmado entendimento que, para a aferição do direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, o parâmetro a ser adotado pelo magistrado é o rendimento bruto do peticionante e, não o valor líquido, uma vez que a maneira como a parte dispõe de seus vencimentos é de sua atribuição particular, não devendo ser objeto de aferição pelo magistrado no momento do exame do pedido, ao qual se impõe a análise objetiva da questão.
Atente-se à parte que há a possibilidade de parcelamento das taxas judiciárias, inclusive pelo cartão de crédito, em até 12 vezes, via sistemas implementados pelo TJMS. Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).