Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Preliminar
DecisãoRecebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Homologado o Pedido
DecisãoConclusão
Petição
Ato ordinatório
Remessa
Documento
Documento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Recebimento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Recebimento
Liminar
DecisãoExpedição de documento
Preliminar
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Retificação de Classe Processual
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Distribuição
ADV: Juliana Almeida da Silva (OAB 14903/MS) Processo 0803130-12.2024.8.12.0002 - Interdição/Curatela - Reqte: Lauro de Oliveira Souza - Vistos, etc.
I. Defiro assistência judiciária gratuita à
parte requerente.
II. Designo a audiência de entrevista para o
dia 04 de junho de 2024, às 15h20min. Caso a parte interditanda seja
acamada ou por algum motivo não possa comparecer presencialmente,
deverá acessar o link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
Em caso de dúvidas entrar em contato pelo telefone (67) 3902-1752.
III. Cite-se o interditando para participar da
audiência, na forma do artigo 751 do Novo Código de Processo Civil.
Deverá constar no mandado a advertência
de que o prazo apresentar a impugnação ao pedido inicial é de 15 (quinze)
dias, quer será contado a partir da entrevista.
IV. Conforme decisão proferida pela 4.ª
Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na
Apelação Cível n.º 2011.036155-5, e visando dar efetiva concretude aos
princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV),
nomeio o Curador à lide, na pessoa do(a) Defensor(a) Público(a),
desimpedido(a) que atua junto a esta vara, que atuará como curador
especial do interditando, caso este não apresente defesa no prazo legal
(CPC, artigo 752, § 2.º).
Abra-se vista dos autos.
V. Está presente, no caso, a probabilidade
do direito, conforme o laudo médico de fls. 12, que atesta que o
interditando é portador de doença de Alzheimer (CID-10:G31.1). O perigo
de dano ou risco útil do processo consiste na necessidade de praticar os
atos da vida civil pelo interditando.
Por conseguinte, defiro a liminar
pretendida na inicial, para nomear o requerente, Lauro de Oliveira Souza, como curador provisório de seu genitor, ora interditando, Císaro
Torres de Souza, o que faço com fundamento no artigo 300 c/c o artigo
749, parágrafo único do Código de Processo Civil.
VI. Lavre-se termo. Intime-se o curador
para assina-lo em Cartório no prazo de 05 dias (CPC, artigo 759).
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.