Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDELMIRO MACIEL DE SOUZA
- Advogados
- MERIDIANE TIBULO WEGNER (OAB 10627/MS), ARNO ADOLFO WEGNER (OAB 12714/MS)
Alvarás expedidos às fls. 258-259.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
Alvarás expedidos às fls. 258-259.
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Assim, JULGO EXTINTA a presente ação pela satisfação da obrigação, o que faço com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente, o qual deverá ser expedido na pessoa de seu advogado, desde que devidamente constituído nos autos e com poderes específicos para tal ato. Ainda, por ocasião do alvará, atente-se a eventual penhora no rosto destes autos. Efetivado os atos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Com a informação de pagamento nos autos (valor principal e honorários) e antes da expedição do alvará, intimem-se a parte exequente e executada para que manifestem sobre eventuais incorreções, sendo que a inércia acarretará em preclusão. Atente-se, ainda, a eventual penhora no rosto destes autos. Em seguida, conclusos para determinação de levantamento de valores e extinção.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0803152-16.2014.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Edelmiro Maciel de Souza - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face de Edelmiro Maciel de Souza.
O executado alegou que há excesso de execução. Apontou como devido o valor de R$ 15.106,45 referente ao principal e R$ 10.495,39 referente aos honorários de sucumbência.
Intimada, a parte exequente concordou com os valores apresentados pelo executado e pediu a expedição de RPV
É a síntese. Decido.
Considerando que o credor reconheceu como correto os valores apresentados pelo devedor, é o caso de ser reconhecido o excesso de execução apontado e a procedência da impugnação ao cumprimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso de execução, devendo a execução prosseguir no montante de valor de R$ 15.106,45 referente ao principal e R$ 10.495,39 referente aos honorários de sucumbência.
Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, esses que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente da execução, devendo ser suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Assim, determino seja requisitado o pagamento, nos termos do art. 535, §3º, I e II do CPC, com base nos valores apresentados na planilha de cálculo.
Nos termos do art. 8º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, expeça-se ofício requisitório autônomo para o pagamento dos honorários de sucumbência.
Intimem-se as partes, inclusive sobre a requisição do pagamento.
Com a informação de pagamento nos autos (valor principal e honorários) e antes da expedição do alvará, intimem-se a parte exequente e executada para que manifestem sobre eventuais incorreções, sendo que a inércia acarretará em preclusão.
Atente-se, ainda, a eventual penhora no rosto destes autos.
Em seguida, conclusos para determinação de levantamento de valores e extinção.
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0803152-16.2014.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Edelmiro Maciel de Souza - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada nos autos.
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0803152-16.2014.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Edelmiro Maciel de Souza - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Evolua-se a classe processual para o cumprimento de
sentença contra a fazenda pública.
Em cumprimento ao acórdão de fl. 159, nos termos do
art. 85, §4º, II do CPC, arbitro os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% (doze por cento) sobre as parcelas atrasadas
até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do
CPC e Súmula 111 do STJ.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu
representante judicial, para que apresente impugnação nos
próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que
não sendo impugnado, não haverá incidência de honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, §7º do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o
exequente para manifestação e após retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0803152-16.2014.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edelmiro Maciel de Souza - Fica a parte intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal, para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.