Guarda. Defiro à parte autora, J. A. F. M., pai e representante da(o,s) requerente(s), a guarda provisória de N.
V. DE P. F. e S. G. DE P. M., até ulterior decisão, com fundamento no Art. 33, § 1.º da Lei 8.069/90. Dispenso a lavratura do Termo de Compromisso de que trata o artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a presente decisão ser apresentada para todos os efeitos legais, quando necessário o exercício da guarda. 5 Convivência. Determino que A convivência entre filhos e genitores será livre conforme conveniência, e em caso de conflito, alternada, sempre com direito de retirada da base de residência, conforme segue; [i] Em fins de semanas alternados, das 08 horas de sábado às 18 horas de domingo em favor de quem não detenha a custódia; [ii] Em feriados prolongados, inclusive natal, ano novo; [iii] No dia do próprio aniversário, um ano com detentor da custódia e o outro com o que não a detém, e, da mesma forma quanto aos aniversários destes; [iv] Nas férias escolares, passará 1/3 com o detentor da custódia física e os outros 2/3 com quem não a detém. 6 Alimentos.
Arbitro os alimentos provisórios em 0,3 salário-mínimo, tendo em vista a presunção de necessidade e os elementos de provas existentes quanto à possibilidade do(a) alimentante. O Valor será devido desde a citação, e o não pagamento implicará prisão do devedor alimentante.