ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0803221-70.2024.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Prazo de 15 dias para recolhimento de valores para a expedição de mandado de Busca e Apreensão. DECISAO "Ante o exposto, nos termos do art. 3º do DL 911/69 DEFIRO, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO: Marca: RENAULT, Modelo: DUSTER, Ano Fabricação: 2012, Cor: PRATA, Chassi: 93YHSR6P5DJ488973, Placa: NRW7411, com a ressalva de que o credor fiduciário ficará com o encargo de fiel depositário do bem apreendido.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos, com a pessoa nominada pela parte autora, mediante compromisso de não retirar do território deste juízo, pelo menos até o esgotamento do prazo que aludem os §§ 1° e 2° do artigo 3° do Decreto-Lei n 911/69. No mais:
I. Cite-se/Intime-se o(a) demandado/devedor(a), para: a)no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o veículo será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, querendo, apresentar resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC).
II. Procedi a restrição no sistema RENAJUD, impedindo a transferência, renovação do licenciamento e circulação do veículo objeto desta ação, até ulterior deliberação deste Juízo;
III.
Intime-se o credor fiduciário que, se nos moldes do art. 3º, § 1º, optar pela VENDA ANTECIPADA do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.