ADV: Fabíola Módena Carlos (OAB 11066/MS), Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB 18579/MS), Jair Henrique Kley Dutra (OAB 20604/MS) Processo 0803223-88.2024.8.12.0029 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Heitor Vicensi da Silva - Intimação da decisão de fls.12-16 bem como das certidões de fls.17-19: "Em Segredo de Justiça (art. 189, II do CPC). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando os dados contidos na inicial, que demonstram de plano a necessidade da parte Autora, e considerando também a relação de parentesco provada nos autos, ausente, entretanto, prova dos rendimentos da parte ré, arbitro os alimentos provisórios em 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou através de conta bancária a ser indicada pela parte autora, a contar da citação, nos termos do art. 4º da Lei de Alimentos (Lei n°. 5.478/68). Caso requerido, oficie-se ao INSS solicitando informações acerca do empregador do réu e eventual remuneração, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado o empregador, oficie-se para desconto e pagamento da pensão, mediante depósito em conta bancária em nome da genitora da parte Autora, cujo número deve ser fornecido nos autos, requisitando-se, ainda, ao empregador, informação acerca do salário recebido pelo réu, pena de incorrer no delito capitulado no art. 22 da Lei de Alimentos e art. 330 do Código Penal. Noticiado que a genitora da parte autora não tem conta bancária, oficie-se à Caixa Econômica Federal para abertura de conta para recebimento de alimentos. Intime-se a genitora da parte autora para que forneça dos dados necessários. Designe-se audiência de mediação na forma do art. 695, caput, do Código de Processo Civil, DEVENDO as partes e procuradores comparecerem no FÓRUM DE NAVIRAÍ-MS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS AUSENTES. A participação por videoconferência (computador ou celular) SERÁ PERMITIDA SOMENTE para parte/procurador residente fora da Comarca, sendo ônus daquele que for participar por videoconferência possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, SOB PENA DE SER CONSIDERADO AUSENTE. Cite-se a parte ré pessoalmente com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, fazendo constar do expediente a advertência do §4º do art. 695 do CPC. No mandado de citação, deverão constar apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar o seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º, CPC). Consigne-se no mandado de citação, ainda, que, não realizado o acordo, a parte ré poderá oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 335, CPC (art. 697, CPC). Faça-se constar, ainda que SE A PARTE RÉ FOR CARENTE E A PARTE AUTORA ENCONTRAR-SE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PODERÁ REQUERER, COM ANTECEDÊNCIA, ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA SUBSTITUTA OU DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UEMS DESTA COMARCA. Intime-se, pessoalmente, a parte Autora, na pessoa da representante legal, a comparecer à audiência de mediação, alertando-a de que a sua ausência implicará na cominação de multa, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC e no arquivamento do processo (art. 7º da Lei de Alimentos). Havendo interesse de incapaz, notifique-se o Ministério Público (art. 698, CPC). Encaminhem-se os autos ao conciliador/mediador. Caso haja acordo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e, somente após esta providência, venham os autos conclusos para homologação de acordo. Não havendo acordo, aguarde-se o transcurso do prazo para resposta. Apresentada contestação, reconvenção, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, CPC). Advirtam-se as partes de que a ausência injustificada à audiência de conciliação, configurará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC) e implicará em multa sancionatória a ser revertida ao Estado de Mato Grosso do Sul no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §4º, CPC). Em sendo o caso, intime-se a parte ausente para adimplemento da multa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em não havendo pagamento, às providências para inscrição em dívida ativa. Alegada a incompetência deste Juízo, cancele-se a audiência e venham os autos conclusos. Restando infrutífera a audiência de conciliação/mediação designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, cientificando-as que deverão comparecer acompanhadas de testemunhas, nos termos do art. 8º da Lei de Alimentos. Atente-se os procuradores das partes ao que dispõe o art. 455, do CPC. Consigne-se na intimação que a ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento implicará no arquivamento do processo (art. 7º da Lei de Alimentos). Resta deferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo para cumprimento de atos, desde que por prazo inferior a 90 (noventa) dias e que não seja prazo peremptório. A soma dos pedidos de suspensão não poderá exceder o prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo e, em se tratando da parte autora, intime-se para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, dando-se vista à parte contrária, em sendo o caso (Súmula 240/STJ). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. "Sessão de Mediação - Art. 695 CPC/2015
Data: 29/05/2025 Hora 08:00
Local: Sala CEJUSC
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